Foi publicada, na edição extra do DOU de 31.12.2021, a Lei n° 14.288/2021, que prorroga a opção pela desoneração da folha de pagamento até 31.12.2023, aos setores de atividades já previstos nos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011.
O Programa da Desoneração da Folha de Pagamento possibilita à empresa, com atividade ou produto enquadrado na legislação, selecionar por substituir o recolhimento da cota previdenciária patronal de 20% incidente sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviço por uma alíquota sobre a sua receita bruta.
Esta opção deve ser manifestada com o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta) de janeiro de cada ano, ou seja, até o dia 18/02/2022, para o ano de 2022, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, destacando-se ainda obrigatoriedade do envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf.
Segundo a Agência Câmara de Notícias, são beneficiados os seguintes setores: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, negócios de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de automotores e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
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